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Pagamento do DPVAT não pode ser condicionado à quitação do seguro
Pagamento do DPVAT não pode ser
condicionado à quitação do seguro
Contrariando o que determina a legislação, as seguradoras integrantes dos consórcios de operação do DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre) estão condicionando a liberação da indenização securitária à quitação do seguro obrigatório e à consequente apresentação do DUT quando a vítima for o proprietário do veículo envolvido no acidente. Devido a esta situação irregular, o promotor de Justiça Aurisvaldo Melo Sampaio ingressou com uma ação civil pública requerendo liminarmente que seja imposto à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. abster-se de exigir a apresentação de qualquer documento, a exemplo do DUT, que comprove o pagamento do prêmio do seguro obrigatório por parte da vítima de danos pessoais que for proprietária do veículo automotor de via terrestre envolvido no acidente, bem como efetuar o pagamento do seguro DPVAT quando a vítima for o proprietário do veículo automotor, independentemente do fato do veículo possuir ou não seguro ou estiver vencido. Na hipótese de descumprimento da ordem judicial, o representante do Ministério Público estadual solicita à Justiça que a ré pague multa diária de R$ 10 mil.
Conforme explica Aurisvaldo Sampaio, o seguro DPVAT tem como finalidade indenizar os danos ocasionados por acidentes envolvendo veículos que possuem motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (via terrestre). Ocorrendo acidente, são indenizados os casos de morte ou invalidez permanente e, sob a forma de reembolso, as despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar, conforme prescreve a Lei nº 6.194/74, que lista os documentos exigido para o pagamento da indenização. “Em nenhum momento, o legislador vinculou o pagamento do DPVAT ao fato do proprietário do veículo estar com o seguro obrigatório quitado. Ao contrário, há expressa determinação no sentido de que a indenização deverá ser paga mesmo quando o seguro estiver vencidoou não tiver sido realizado”, frisa o promotor de Justiça.
O representante do MP enfatiza ainda que a opção do legislador foi no sentido de que a ocorrência do sinistro e a comprovação da qualidade de beneficiário fossem os únicos requisitos para o recebimento do seguro, simplificando o procedimento e “facilitando o pagamento da indenização no momento em que a família se desestrutura financeiramente pelo óbito ou invalidez da vítima ou pelos gastos ocasionados com o atendimento médico-hospitalar do vitimado”. O promotor de Justiça do Consumidor ressalta que a Seguradora Líder, sediada no Rio de Janeiro e que é a representante das seguradoras integrantes dos Consórcios de Operação do DPVAT, “não detém poderes para instituir qualquer condição para o pagamento da indenização além daquelas que foram expressamente instituídas pela Lei, impedindo o atingimento do seu fim social”. “A conduta da ré de condicionar o pagamento do seguro DPVAT à quitação do seguro obrigatório ou mesmo à exibição do DUT do veículo não encontra amparo na Lei nº 6.194/74, nem respaldo na Jurisprudência”, complementa Aurisvaldo Sampaio.
Na ação civil pública, o representante do MP pede também que a condenação da ré a indenizar por danos morais todas as vítimas de danos pessoais ocasionados por acidentes envolvendo veículos automotores de via terrestre que, simultaneamente, eram proprietárias dos veículos envolvidos no sinistro e tiveram as suas indenizações negadas sob o pretexto de que não possuíam o seguro obrigatório ou que estavam com o documento vencido.
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