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Vereadores de Itapebi são acionados por recebimento irregular de gratificações
Vereadores de Itapebi são acionados por
recebimento irregular de gratificações
Por receberem gratificações, desobedecendo normas previstas na Constituição Federal, na Instrução Normativa do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) e na Lei Orgânica do Município de Itapebi, dois vereadores e oito ex-vereadores de Itapebi (a 591 Km de Salvador) são alvos de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público estadual. Conforme frisa o autor da ação, promotor de Justiça Luciano Medeiros Alves da Silva, no ano de 2007, além dos subsídios regulares, os dez receberam um total de R$158.841,00 em gratificações pelas funções desempenhadas, “o que é flagrantemente inconstitucional”.
Receberam as gratificações indevidas nove vereadores da legislatura 2005-2009 (Adelino Walter Ferreira, Aristides Nery Filho, Domingos Lopes, Florisvaldo da Silva Nunes, Genildes Sebastiana Seara, Juarez da Silva Oliveira, Maria Aurélia Pereira, Ubiratan Silva Ribeiro e Zelito Gomes da Silva), além de Eduardo Paulo Oliveira de Souza (vereador em legislatura anterior), informa o representante do MP. Notificado pelo TCM, em março de 2008, para prestar esclarecimentos sobre o pagamento das gratificações, o então presidente da Câmara de Vereadores, Adelino Ferreira (que recebeu a maior gratificação, no valor de R$30.051,00), informou que estava anexando um parecer do TCM sobre o assunto, bem como o referido pagamento estava baseado no artigo 49 da Lei Orgânica Municipal, “mas nem anexou o parecer nem enviou ao TCM a cópia da lei orgância com o permissivo legal do pagamento”, destaca o promotor de Justiça.
Luciano Alves da Silva salienta que, contrariamente ao informado pelo presidente da Câmara, “o conselheiro relator Otto Alencar, em seu voto, afirma que a Instrução Normativa 01/2004 do TCM veda a concessão de pagamento de gratificação aos agentes políticos. Nem poderia ser diferente, já que o artigo 39, da Constituição Federal, impõe o pagamento por subsídio em parcela única, vedado, dentre outros, o acréscimo de qualquer gratificação”. A Lei Orgânica do Município, em seu artigo 49, acrescenta o promotor de Justiça, “não contém, sob nenhuma forma, autorização para recebimento de gratificações por parte dos vereadores”. O então presidente da Câmara, pontua ainda o representante do MP, “também não explicou o porquê de Eduardo Paulo ter recebido um pagamento de R$ 5.724,00, além do pagamento de R$ 2.862,00 desacompanhado da folha de pagamento, ou seja, sem comprovação”.
Conforme assinala o promotor de Justiça, os vereadores da legislatura passada, ao auferirem vantagem patrimonial indevida, cometeram ato de improbidade administrativa, agiram com culpa, “recebendo um pagamento indevido de forma imprudente, lesando o erário público, atropelando, inclusive, a missão constitucional de zelar pelos bens municipais”. Na ação, Luciano Alves da Silva requer a condenação dos dez demandados com obrigação do ressarcimento aos cofres públicos dos valores percebidos irregularmente e demais sanções legais.
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