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Decisão liminar que suspendeu “marcha da maconha” continua a valer e deve ser cumprida
Decisão liminar que suspendeu “marcha da maconha”
continua a valer e deve ser cumprida
Programada para ocorrer no próximo domingo, dia 31, a “marcha da maconha” não deverá percorrer as ruas de Salvador. Isso porque o promotor de Justiça José Emmanuel Lemos, que atua na 2ª Vara de Tóxicos da Capital, “diante da possibilidade concreta de ocorrer desrespeito à decisão liminar que proibiu a realização da marcha no último mês de abril”, cientificou a juíza Nartir Dantas Weber (autora da decisão judicial) da remarcação do evento, e ela, novamente, oficiou os comandos das Polícias Civil e Militar, o secretário de Segurança Pública, e a Prefeitura Municipal do Salvador, por meio do prefeito, Secretaria Municipal de Serviços Públicos (Sesp) e Superintendência de Trânsito e Transporte de Salvador (Transalvador) para que sejam adotadas as medidas necessárias ao cumprimento da decisão.
De acordo com o promotor José Emmanuel Lemos, os efeitos da decisão judicial proferida no mês de abril continuam valendo integralmente, pois a liminar contém cláusula que assegura que os seus efeitos permanecem válidos enquanto perdurar o fato que lhe deu origem. Para ele, “a remarcação da data da marcha para o próximo dia 31 é uma forma que encontraram para burlar a decisão judicial”. Na decisão proferida em razão dos requerimentos apresentados pelos promotores de Justiça integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e de Investigações Criminais (Gaeco), Paulo Gomes Júnior, Ana Rita Nascimento, Gervásio Lopes da Silva Júnior e Luis Cláudio Cunha Nogueira em Ação Cautelar Inominada, a juíza salientou que a Constituição Federal assegura o direito de reunião e livre manifestação do pensamento, “desde que para fins lícitos”, acrescentando que, no caso da marcha, “há indícios de prática delitiva de tráfico de drogas, sob a forma de instigação e indução ao uso de drogas e, consequentemente, de fins ilícitos, podendo-se configurar o tipo penal de 'apologia do crime', prevista no artigo 287 do Código Penal”.
A Ação Cautelar Inominada foi ajuizada pelos promotores do Gaeco com o objetivo de defender a ordem jurídica e os interesses sociais, protegendo a saúde pública e evitando graves transtornos aos princípios éticos e morais da sociedade baiana. Os representantes do MP informaram no documento que instauraram procedimento investigatório criminal ao tomarem conhecimento que, através do site http://www.marchadamaconha.org, estavam sendo veiculadas notícias informando sobre a realização da marcha em várias outras localidades do país, no mesmo dia e horário programados para Salvador. De acordo com eles, o procedimento investigatório visa a apuração de crime previsto na Lei 11.343/06, que preconiza que “induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga acarreta pena de detenção de um a três anos, e multa, além de outras infrações que porventura sejam elucidadas no decorrer das investigações, a exemplo de formação de quadrilha e tráfico de drogas”. Os representantes do MP salientam que “não se quer cogitar proibição à liberdade de expressão, vez que vivemos em um Estado Democrático de Direito, no entanto, imaginar que se possa induzir e instigar crime contra a saúde pública como forma de liberdade de expressão significa decretar a anarquia no país e usurpar a ordem jurídica e os interesses socias da nação”. Eles sugerem que, “se querem discutir a legalidade da maconha, que tal discussão ocorra nas universidades, nas dependências das casas legislativas, não em praça pública, ao sabor dos 'morrões' acesos, numa atitude ilícita”.
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