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MP recomenda ao Inema suspensão de autorizações de realocação de Reservas Legais fora dos imóveis rurais
O Ministério Público estadual recomendou ao Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema) que suspenda e anule as autorizações de localização ou realocação de Reservas Legais fora dos imóveis rurais de origem, emitidas em hipóteses não previstas expressamente em lei ou contrariando as normas gerais do Novo Código Florestal. Segundo os promotores de Justiça da área ambiental que assinaram o documento, a Portaria do Inema no 22.078/2021 permite localizar ou realocar Reservas Legais fora da propriedade de origem, de modo muito mais amplo que a lei permite.
“A Portaria, ao afastar as restrições legais impostas para a compensação da Reserva Legal (RL), também amplia demasiadamente e sem nenhum critério objetivo limitador a localização das áreas passíveis de receberem Reserva Legal extra imóvel. Além disso, a Portaria é também formalmente inconstitucional por desrespeitar a regra de competência prevista na Constituição ao criar hipóteses de RL fora do imóvel, que permitem a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, contrariando norma de caráter geral editada pela União”, destacaram os promotores de Justiça.
No documento, o MP recomendou ao Inema que observe fielmente as normas gerais do Novo Código Florestal nas aprovações de localizações e realocações de Reservas Legais, respeitando os limites previstos em lei; que, em aprovações de localização e realocações de Reservas Legais efetivamente observem os instrumentos de planejamento ambiental e ordenamento territorial, a exemplo de mapeamentos de áreas prioritárias de conservação de biodiversidade, zoneamento ecológico-econômico, planos de bacias hidrográficas e mapeamento de áreas de recarga de aquíferos, dentre outros; e somente autorizem a localização ou realocação de Reservas Legais fora dos imóveis rurais de origem em hipóteses excepcionais e expressamente previstas em lei em harmonia com as normais gerais da Lei de Proteção da Vegetação Nativa e que não resultem na conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Além disso, o MP recomenda que o Inema altere os termos da Portaria em observância ao princípio constitucional para adequá-la às normas gerais do Novo Código Florestal. “A União promulgou a Lei de Proteção e Vegetação Nativa (Lei no 12651/2012), conhecida como Novo Código Florestal, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de preservação permanente e áreas de Reserva Legal. Segundo o Código Florestal, todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa a título de RL sem prejuízo das aplicações das normas sobre as áreas de preservação permanente”, ressaltaram os promotores de Justiça. Eles complementaram que, tanto a norma ambiental federal, de caráter geral, quanto a norma estadual, de caráter complementar, além de indicarem as funções da Reserva Legal, harmonicamente determinam de forma expressa que se trata de área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural.
“Segundo a norma geral prevista no Código Florestal é obrigação vinculada ao imóvel rural e não ao seu proprietário ou possuidor. O Novo Código Florestal foi expresso ao determinar que as medidas de compensação não podem ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, somente sendo aplicável para atender os percentuais de cobertura vegetal nativa no imóvel rural”, ressaltaram. A RL é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa.
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