Cartilha Educativa - Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - page 38

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
de projetos culturais, além das doações e patrocínios em projetos desportivos e
paradesportivos (art. 260, inciso II, da Lei nº 8.069/1990, Regulamento do Imposto de
Renda e Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil).
No caso das pessoas jurídicas, qual o limite para dedução das doações no Imposto
de Renda?
As pessoas jurídicas poderão deduzir até 1% (um por cento) do imposto de renda
devido e apurado, exclusivamente, com base na tributação pelo lucro real, observadas
as disposições do art. 260, I, da Lei nº 8.069/90, Regulamento do Imposto de Renda
e Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.
As doações somente podem ser deduzidas diretamente do imposto apurado, não
sendo passíveis de dedução como despesa operacional, para efeito de determinação
do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro, ou seja, valor
debitado ao resultado como despesa deverá ser adicionado ao lucro líquido, no Livro
de Apuração do Lucro Real. (RIR/1999, art. 591 e Lei 9.249/1995, art. 13, VI).
Como se caracteriza doação vinculada e a chancela a projetos?
C
om base nos arts. 12 e 13 da Resolução nº 137 do CONANDA, dentre as prioridades
do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, pode ser facultado ao doador/
destinador indicar aquela ou aquelas ações de sua preferência para a aplicação de
percentual dos recursos doados/destinados.
Ainda, segundo a citada Resolução, é facultado ao Conselho de Direitos chancelar
projetos apresentados por entidades, com base nos editais específicos.
Chancela significa uma autorização para que a entidade selecionada possa efetuar a
captação de recursos para o Fundo DCA e executar os projetos previamente aprovados
pelos Conselhos de Direitos e alinhados aos planos de ação.
É importante destacar que a aplicabilidade dos citados artigos da Resolução nº 137
do CONANDA, está sendo objeto de questionamento judicial, através de ação movida
pelo Ministério Público Federal. O juízo de 1º grau proferiu sentença declarando a
ilegalidade dos artigos da Resolução do CONANDA, mas o Tribunal Regional Federal,
atendendo ao recurso apresentado pela Advocacia Geral da União (AGU), concedeu
liminar suspendendo os efeitos da sentença.
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